ara conhecimento e divulgação, informa-se que o novo período de candidaturas ao Programa Porta 65 – Jovem decorrerá entre as 10H do dia 16 de setembro de 2019 e as 17H do dia 4 de outubro de 2019 (hora do Continente).

Programa Porta 65 – Jovem é um sistema de apoio financeiro ao arrendamento por jovens, isolado, constituídos em agregados ou em coabitação, promovido pela Administração Central (Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana – IHRU) e tem como objetivo regular os incentivos aos jovens arrendatários, estimulando:

  • Estilos de vida mais autónomos por parte de jovens sozinhos, em família ou em coabitação jovem;
  • A reabilitação de áreas urbanas degradadas;
  • A dinamização do mercado de arrendamento.

Este programa apoia o arrendamento de habitações para residência, atribuindo uma percentagem do valor da renda como subvenção mensal.

Podem candidatar-se a este Programa:

  • Jovens com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 35 anos;
  • Jovens em coabitação com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 35 anos;
  • Nos agregados tipo “jovem casal” um dos elementos do casal pode ter até 37 anos, e o outro elemento até 35 anos (entenda-se que no limite um jovem pode ter 36 anos e o outro jovem 34 anos)
  • Um agregado “jovem casal” não precisa de ser casado ou viver em união de facto.

Tempo de receção do apoio:

  • A subvenção é concedida por períodos de 12 meses, podendo ter candidaturas subsequentes até ao limite de 60 meses, seguidos ou interpolados. Podem ser apresentadas pelo menos 5 candidaturas no mesmo período em que realizou a primeira candidatura, para que a subvenção não seja interrompida;
  • Caso o jovem complete 35, ou 37 anos no caso de casais, durante o prazo em que beneficia do apoio, pode ainda candidatar-se até ao limite de 24 subvenções.

Quais são os requisitos de candidatura:

  • Os candidatos deverão ser titulares de um contrato de arrendamento ou contrato-promessa de arrendamento celebrado ao abrigo NRAU (Lei nº. 6/2006, de 27 de fevereiro) ou do regime transitório previsto no seu título II do capítulo I;
  • Residir permanentemente na habitação;
  • A morada fiscal de todos os membros do agregado familiar tem de ser a mesma da casa arrendada;
  • Apresentar contrato ou contrato-promessa de arrendamento;
  • Apresentar o recibo de renda mais recente (caso apresente contrato de arrendamento);
  • Apresentar a declaração de rendimentos (IRS) do ano anterior à candidatura e/ou;
  • Comprovativo de atribuição de bolsas científicas, culturais ou desportivas e/ou;
  • Comprovativo de quaisquer outras prestações compensatórias da perda ou inexistência de rendimentos (exemplo: subsídio de desemprego, baixa médica ou subsídio de maternidade/paternidade);
  • Nenhum dos jovens ou membros do agregado poderão ser proprietários/coproprietários ou arrendatários para fins habitacionais de outro prédio ou fração habitacional, independentemente da localização do prédio ou fração, ou da forma como se tornou proprietário;
  • Os candidatos ao apoio financeiro, ao abrigo do Porta 65 Jovem, não podem acumular esse apoio com quaisquer outras formas de apoio público à habitação, nem ter dívidas decorrentes da concessão do Incentivo ao Arrendamento por Jovens (IAJ);
  • Não deverá existir nenhum grau de parentesco afim ou na linha reta ou colateral com o senhorio;
  • O rendimento mensal do jovem ou do agregado não pode ser superior a quatro vezes o valor da renda máxima admitida para cada zona;
  • O total dos rendimentos brutos auferidos pelo jovem e por todos os membros do agregado jovem tem de ser compatível com uma taxa de esforço máxima de 60%;
  • Em qualquer caso, o rendimento mensal corrigido do jovem ou do agregado não pode exceder quatro vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG);
  • Ter uma renda até ao limite do valor máximo admitida (RMA) na zona onde se localiza a habitação (valores a definir pela Portaria);
  • Adequação da tipologia da habitação ao tipo de agregado familiar: poderá ser imediatamente superior ao permitido caso algum dos jovens ou dos membros do agregado for portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%, ou, a habitação dispor de uma ou mais assoalhadas sem janelas para o exterior;
  • Nas áreas classificadas como históricas ou antigas, nas áreas de reabilitação urbana ou ainda nas áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, o critério da tipologia da habitação é combinado com a sua área;
  • Efetuar uma correta e completa instrução do seu processo de candidatura, devendo certificar-se que no final , a candidatura fica no estado “submetida”.

Para mais informações deverá consultar o do Portal da Habitação.

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